Certeza da punição

15 de Dezembro 2019 - 07h42
Créditos:

A deterioração da ordem pública no Brasil ao longo das últimas três décadas é decisiva na queda da qualidade de vida da população, bem como a solidificação de ações criminosas cada vez mais raci0nalizadas e organizadas.

À sociedade cabe o desafio de reverter esse tendência que se manifesta e se consolida como séria ameaça.

Não devemos esquecer que é possível reduzir os índices de criminalidade. Para tal, é urgente que superemos a prática de apagar focos de incêndio com intervenções pontuais e apenas reativas aos eventos que pipocam aqui e ali.

Políticas de segurança pública exigem diagnósticos precisos, planos consistentes e bem geridos.

No caso do Brasil deve-se acrescentar a redução dos níveis de impunidade, que não passa necessariamente e apenas pelo aumento das penas infligidas e aplicadas aos criminosos, mas pela acentuação da certeza da punição.

Criminosos precisam ser identificados, detidos, processados e sentenciados e, quando condenados, presos para cumprirem integralmente a pena imposta pela justiça.

Na obra Dei Delitti e Delle Pene, de Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, busca de caminhos racionais e humanísticos para a justiça criminal, considerando que a pena deve ir ao encontro do interesse público, deve ser razoável e tão somente necessária ao delito, definida por lei e, que para que tal ocorra de forma justa, o legislador precisa ter atuação virtuosa.

Beccaria defende a aplicação de leis em prol da justiça social, ao afirmar que “numa reunião de homens, percebe-se a tendência contínua de concentrar no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, e só deixar à maioria miséria e debilidade”, apontando que um dos maiores problemas do sistema criminal ser o uso das leis em benefício de uma minoria da população, que acumula renda e privilégios e deixa a grande maioria da população em situação de pobreza.

No Brasil, um contingente enorme de criminosos retornam às ruas e/ou ficam impunes por falta de vagas no sistema prisional Se ricos, o judiciário, carcomido pela burocracia sem fim e por uma visão canhestramente garantista, libera-os exponencialmente.

O debate sobre o efetivo impacto da falta de vagas no sistema prisional sobre os índices de criminalidade tem sido subestimado, quando não negligenciado, ou substituído levianamente pela ideia de que a pena de prisão está ultrapassada e mesmo falida, de forma a pavimentar o caminho para a construção de um modelo calcado em penas alternativas.

Santo Agostinho disse que na “punição como no perdão, só se atua bem quando se atua para que a vida dos homens seja corrigida”, pois, para haver paz verdadeira “é necessário que haja justiça. Se esta faltou, é preciso, antes de mais nada, restabelecê-la. Em concreto a vontade de pacificar não deve temer fazer uso da severidade, e, portanto, numa certa medida, da violência, temperando-a, porém, com um amplo exercício da benévola misericórdia.” Ora, a prisão existe não apenas para ressocializar o criminoso, mas também e principalmente para impedi-lo de fazer novas vítimas.

Prender não é condição suficiente para reduzir os índices de criminalidade no Brasil, mas é condição necessária a ser contemplada em qualquer política séria de segurança pública, a ser complementada por outras ações, a saber, integração das polícias, a ampliação do atendimento aos adolescentes e uma política encorpada de prevenção social da criminalidade, pois como ensina Santo Agostinho, o fim mesmo “não é punir os culpados, mas apenas emendá-los. A correção deve comportar a punição só na medida que é necessária para alcançar o seu fim”, qual seja garantir “o arrependimento do réu”. Não interessa o tamanho da pena, mas a certeza da punição.

Os poderes constituídos no Brasil correm em sentido contrário, trabalhando para que a impunidade deite raízes em chão fértil.