Ministro do STF derruba decisão do TCE que poderia gerar aposentadoria em massa de servidores do RN

04 de Abril 2024 - 13h27
Créditos: Antonio Augusto/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o Acórdão 733/2023, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), que estabelecia o dia 25 de abril como data limite para que servidores públicos que foram contratados sem concurso público pudessem se aposentar por regimes próprios de previdência.

A decisão saiu nesta quinta-feira (4), um dia após a reunião da governadora Fátima Bezerra (PT) e outros representantes do governo com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. A suspensão vale até o julgamento definitivo da causa.

O governo vinha manifestando preocupação com os efeitos da decisão do TCE, caso ela fosse mantida. A gestão estadual enfatizava que o cumprimento do acórdão poderia levar 3.690 servidores a se aposentarem até 25 de abril, o que iria desfalcar órgãos do Estado.

“Isso impactará na governabilidade de pelo menos 18 órgãos, os quais poderiam ter suas atividades interrompidas ou prejudicadas por essa falta de servidores”, disse a Secretaria de Administração (Sead) em nota publicada em janeiro.

Como alternativa, o governo defende que servidores que preencherem os critérios até 25 de abril de 2024 tenham assegurado o direito de se aposentar pelo regime próprio do Estado, independentemente de quando eles desejem dar entrada no processo. O objetivo é evitar uma debandada de servidores agora, permitindo que o direito adquirido possa ser exercido quando o servidor desejar.

Veja o que disse o ministro na decisão:

“Constata-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pretexto de operacionalizar o cumprimento da decisão na ADPF 573, findou por criar critério nela não previsto. Adotou parâmetro mais restritivo, no que, relativamente aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT, exigiu não apenas o preenchimento dos pressupostos para a jubilação até a data definida, mas a efetiva aposentação. O entendimento a que chegou a Corte de Contas, nesse particular, além de desbordar do que decidido, pelo Supremo, no paradigma, contrariou histórica jurisprudência do Tribunal, levada em consideração na modulação de efeitos, no sentido de que, embora não se admita direito adquirido a regime jurídico, cumpre assegurar a obtenção do benefício previdenciário àqueles que, na vigência de determinada norma, houverem preenchido os respectivos requisitos”, avaliou o ministro.

Com informações do Portal da 98 FM