Em análise do caso, o magistrado considerou que, embora a motorista do automóvel sustente que sinalizou para entrar a esquerda, a alegação “somente demonstra que sua manobra foi realizada de modo inadvertido e imprudente, sem atentar para os veículos que já transitavam na via (caso do autor) e que teriam sua trajetória interceptada durante a conversão que pretendia realizar”.
Assim, foi infringido o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a certificação do condutor que queira executar uma manobra, para que não cause perigo para os demais usuários da via que o seguem. Além disso, utilizou, em sua defesa, a alegação de que o motoboy desenvolvia velocidade incompatível com a via, mas não comprovou a afirmação, devendo indenizar o prejudicado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, a mulher foi condenada a pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 4.105,13, a título de danos materiais e lucros cessantes, uma vez que o homem deixou de exercer seu trabalho durante o período em que a motocicleta estava parada para reparo.
Com informações de Ponta Negra News