
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), votaram nesta 6ª feira (19.nov.2021) a favor do desbloqueio de cerca de R$ 3 milhões em bens do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Estão bloqueados, ainda, outros R$ 3 milhões do espólio da ex-primeira-dama Marisa Letícia, morta em fevereiro de 2017.
Agora só falta o voto do ministro Kassio Nunes Marques, já que a 2ª Turma está com uma cadeira vaga desde que a ministra Cármen Lúcia foi para a 1ª Turma. Ela ocupou o posto de Marco Aurélio, que se aposentou em julho deste ano.
Se Nunes Marques empatar, a decisão pode ficar nas mãos do novo ministro, provavelmente o ex-advogado-geral da União André Mendonça. A sessão está marcada para ser encerrada na próxima 6ª feira (26.nov.2021).
O Julgamento
O julgamento foi iniciado em agosto com o voto de Edson Fachin, contrário ao desbloqueio. Na ocasião, Lewandowski pediu mais tempo para decidir, suspendendo a análise. O caso voltou a ser apreciado nesta 6ª feira (19.nov), com o voto do ministro.
Em março deste ano, Fachin decidiu que a Justiça Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar o ex-presidente nos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e em duas ações envolvendo o Instituto Lula.
Ainda assim, o juiz Luiz Antônio Bonat, da 13ª Vara Federal de Curitiba, decidiu manter o bloqueio do patrimônio de Lula em processos relacionados ao tríplex do Guarujá. A defesa do petista entrou com uma reclamação no STF afirmando que Bonat não tem competência para manter a constrição de bens.
Fachin, que votou em agosto, discordou. Para ele, “situações processuais como as relatadas” não ofendem “o devido processo legal”.
Lewandowski abriu divergência nesta 6ª. Para ele, Bonat “afrontou” a decisão do Supremo que considerou Curitiba incompetente para processar e julgar Lula.
“O magistrado [Bonat] lotado na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, ao invés de dar pronto e estrito cumprimento ao que foi decidido por esta Suprema Corte, proferiu novo despacho, em 16/3/2021, ordenando, dentre as medidas: (i) a manutenção da constrição judicial dos bens do reclamante; e (ii) a seleção, conforme seu particular arbítrio, dos procedimentos vinculados às citadas ações penais”, disse o ministro.
“A obrigação incontornável do Juízo reclamado era remeter os referidos processos, sem maiores delongas ou tergiversações, ao Juízo declarado competente por esta Suprema Corte, a saber: o da Seção Judiciária do Distrito Federal”, prosseguiu.
Poder 360