Créditos: Priscila Carvalho/GES-Especial
A Prefeitura de Natal sancionou nesta quarta-feira (21) uma lei que institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais.
O texto da lei prevê ações de saúde, assistência social, vigilância sanitária e proteção animal, incluindo campanhas informativas, visitas técnicas domiciliares, avaliação veterinária e encaminhamento de animais excedentes para abrigos ou organizações de proteção.
O texto dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais no âmbito do Município do Natal.
A lei foi aprovada na Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito de Natal, Paulinho Freire.
A partir da sanção da lei, fica instituída, no âmbito do Município do Natal, a Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais, destinada à identificação, acompanhamento e intervenção nos casos relacionados ao acúmulo compulsivo de cães, gatos e demais animais domésticos, promovendo ações intersetoriais de saúde pública, assistência social e proteção animal.
O que é considerado compulsão por acumulação de animais?
Segundo a legislação, considera-se transtorno de acumulação de animais a condição caracterizada pela manutenção compulsiva de grande número de animais em ambiente domiciliar, geralmente sem condições adequadas de higiene, alimentação, saúde e bem-estar, ocasionando risco sanitário, sofrimento animal e prejuízos à saúde física e mental da pessoa acumuladora e da coletividade.
Objetivos da lei
A Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais tem os seguintes objetivos:
I – identificar e acompanhar casos de acumulação de animais, por meio da integração entre as áreas de saúde, assistência social, meio ambiente e proteção animal;
II – prevenir a ocorrência de maus-tratos, abandono e sofrimento animal em contextos de acumulação;
III – garantir abordagem humanizada, com avaliação interdisciplinar das condições de saúde física e mental da pessoa acumuladora;
IV – promover ações educativas sobre guarda responsável, limites da capacidade de cuidados e riscos sanitários da acumulação;
V – assegurar transparência, controle sanitário e proteção ambiental por meio de ações técnicas coordenadas;
VI – estabelecer diretrizes para atuação conjunta de órgãos públicos, entidades de
proteção animal e instituições de ensino superior;
VII – fomentar políticas de prevenção, tratamento e reinserção social da pessoa em situação de acumulação.
Art. 4º No âmbito da política municipal instituída pela Lei, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I – capacitação de agentes públicos da saúde, assistência social, vigilância sanitária, meio ambiente e proteção animal;
II – campanhas informativas sobre transtorno de acumulação, saúde mental e guarda responsável de animais;
III – visitas técnicas domiciliares com equipes intersetoriais para avaliação das condições sanitárias, sociais e ambientais;
IV – mutirões de castração, vacinação e avaliação veterinária dos animais encontrados em situação de acumulação;
V – adoção de medidas de limpeza assistida e desinfecção dos ambientes, com
acompanhamento da pessoa acumuladora;
VI – realização de acompanhamento psicossocial continuado;
VII – encaminhamento dos animais excedentes ou em risco para abrigos temporários, organizações da sociedade civil parceiras ou programas municipais de adoção;
VIII – criação de banco de dados municipal contendo registros e acompanhamento dos casos de acumulação, observando normas de sigilo e privacidade;
IX – articulação de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e organizações não governamentais;
X – compartilhamento de boas práticas e experiências com outros municípios.
Ainda segundo o que consta na publicação do texto no DOM, o Poder Executivo poderá instituir comitê, grupo de trabalho ou programa específico para coordenação, monitoramento e avaliação contínua da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais.
Já as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
A Prefeitura de Natal deve regulamentar a Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Com informações de BNews


