Prisão em período eleitoral: entenda quando eleitores e candidatos podem ser presos

29 de Setembro 2026 - 17h43

Por Thiago de Moura Correia

A proximidade das eleições costuma gerar uma dúvida: eleitores não podem ser presos durante o período eleitoral? A resposta é que a prisão é restringida, mas não existe uma imunidade absoluta.

A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral e busca garantir que o eleitor possa votar livremente, sem sofrer ameaças ou constrangimentos.

Nas Eleições 2026, a proteção começou às 17h de 29 de setembro, cinco dias antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro. A restrição segue até as 17h de 6 de outubro. Se houver segundo turno, em 25 de outubro, o período será de 20 a 27 de outubro.

Quando a prisão é permitida?

O Código Eleitoral estabelece três situações principais em que a prisão continua sendo possível.

A primeira é o flagrante delito. Isso ocorre quando a pessoa está cometendo um crime, acabou de cometê-lo, é perseguida logo depois ou é encontrada em circunstâncias que indiquem ser autora da infração.

A segunda hipótese é o cumprimento de sentença criminal definitiva por crime inafiançável. Entre os crimes considerados inafiançáveis pela Constituição estão racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A terceira situação envolve o desrespeito a salvo-conduto, medida destinada a proteger o eleitor contra violência física ou moral relacionada ao exercício do voto.

E os mandados de prisão?

A regra eleitoral também tem efeito sobre prisões preventivas e temporárias.

Esses mandados continuam válidos, mas não podem ser cumpridos durante o período de proteção previsto no Código Eleitoral. Depois do fim desse prazo, a prisão pode ser realizada normalmente.

Isso não significa que as investigações sejam suspensas. Inquéritos, diligências, perícias e outros atos de investigação continuam normalmente.

Candidatos têm proteção maior

Os candidatos possuem uma proteção específica. Eles não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição, salvo em flagrante delito.

No primeiro turno de 2026, a proteção começou em 19 de setembro. Em eventual segundo turno, valerá de 10 a 27 de outubro para os candidatos que continuarem na disputa.

A medida busca evitar que uma prisão seja usada para interferir na disputa eleitoral ou prejudicar determinada candidatura.

Mesários e fiscais de partido também têm proteção contra prisão enquanto estiverem exercendo suas funções, com exceção do flagrante.

Compra de votos pode levar à prisão

A proteção eleitoral não impede a prisão de quem for flagrado cometendo um crime, inclusive crime eleitoral.

A compra de votos, por exemplo, pode resultar em prisão em flagrante. Já a chamada boca de urna é considerada infração de menor potencial ofensivo e, em regra, resulta na lavratura de termo circunstanciado, com liberação do envolvido mediante compromisso de comparecimento à Justiça.

Também não é correto dizer que um candidato preso em flagrante perde automaticamente o direito de disputar a eleição. A inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos dependem das hipóteses previstas na Constituição e na legislação eleitoral.

Prisão irregular pode gerar punição

A prisão ou detenção de eleitor, candidato, mesário ou fiscal em desacordo com as regras eleitorais pode ser considerada ilegal.

Nesses casos, o preso deve ser apresentado ao juiz competente. Se a ilegalidade for reconhecida, a prisão deverá ser relaxada.

O próprio Código Eleitoral prevê crime para quem prende ou detém determinadas pessoas durante o período protegido em desacordo com a legislação, com pena de reclusão de até quatro anos.

Por que essa regra existe?

A restrição às prisões durante as eleições tem origem histórica. A proteção já estava prevista no primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, criado em um período marcado pela influência dos chamados coronéis e por práticas de intimidação do eleitorado.

A ideia continua sendo a mesma: impedir que a prisão seja usada como instrumento de pressão política ou para dificultar o exercício do voto.

Por isso, embora seja comum falar em “imunidade eleitoral”, o termo pode causar confusão. A regra não dá salvo-conduto a eleitores ou candidatos e não impede a atuação da polícia e da Justiça. Ela estabelece limites temporários à prisão para proteger a liberdade do voto.

Thiago de Moura Correia é advogado criminalista (OAB/RN 19.288), sócio do escritório Correia Advogados Associados, em Natal/RN, e mestrando em Direito Penal Econômico pelo IDP/Brasília.