Caixa pagará quase R$ 90 mil a cliente vítima de golpe por telefone

17 de Maio 2026 - 15h38
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A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça Federal a indenizar um cliente em quase R$ 90 mil após o homem cair no golpe do “falso gerente” por telefone. Ele deverá receber R$ 83.859,00 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, totalizando R$ 88.859,00.

A vítima de fraude bancária recebeu o telefonema de um suposto gerente de outro banco. O golpista induziu o cliente da Caixa a movimentações financeiras, alegando que elas seriam necessárias para proteção dos recursos. O golpe envolveu empréstimos não contratados e transferências eletrônicas a terceiros.

Em primeira instância, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a responsabilidade da Caixa em indenizar o cliente, uma vez que o banco falhou na prestação do serviço, pois deveria ter identificado as movimentações atípicas e acionado mecanismos internos de controle.

2ª instância manteve indenização
A Caixa recorreu ao colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), alegando que a indenização por danos morais enriqueceria o autor sem causa. A instituição financeira argumentou que parte dos valores eram de empréstimos creditados e de utilização do limite bancário – isto é, ainda não debitado.

“A condenação não acarreta enriquecimento sem causa, mas promove a necessária recomposição do patrimônio do autor, restaurando o status quo ante”, votou o relator do caso, o desembargador federal Nelton dos Santos.

O magistrado relator afirmou que o correntista não se beneficiou dos recursos e ficou com a obrigação de restituir valores de contratos que não celebrou, como os empréstimo. “O prejuízo não se limita ao saldo anteriormente existente, mas abrange o esvaziamento de numerário próprio e o endividamento indevidamente imposto”, destacou Santos.

A decisão esclarece que os empréstimos fradulentos geraram entrada momentânea de recurso na conta da vítima. No entanto, os valores eram imediatamente transferidos a terceiros, criando dívidas ao homem, que não ficou com qualquer parcela do montante movimentado.

A Primeira Turma também acolheu pedido do autor da ação para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes.